Por mais que as empresas, em geral, estejam atentas à necessidade de proporcionar condições seguras para seus funcionários no ambiente de trabalho, acidentes podem acontecer, o que requer atenção aos tipos de indenização por acidente de trabalho.
Sobre este tema, é comum haver bastante dúvidas, principalmente no que se refere à possibilidade de assistir o trabalhador acidentado.
Por isso, preparei este artigo totalmente voltado ao tema, explicando o que dizem os Direitos Trabalhistas acerca do assunto.
O que a lei diz sobre indenização por acidente de trabalho
Primeiramente, é preciso frisar que segundo o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, é garantida a indenização por acidente de trabalho.
Da mesma forma, o art. 927 do Código Civil determina que aquele que causar dano a um terceiro seja obrigado a indenizá-lo, independentemente de culpa.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu art. 223-B, garante indenização ao trabalhador que sofrer algum dano, seja na esfera moral ou existencial.
Portanto, é certo afirmar que os termos da lei não desamparam o trabalhador acidentado, responsabilizando empregadores em casos de atos ilícitos.
O que caracteriza um acidente de trabalho?
Basicamente, chamamos de acidente de trabalho todo e qualquer evento acidental ocorrido durante o exercício de atividade profissional a serviço do empregador, que provoque a morte ou prejuízos corporais ou funcionais que comprometam a capacidade de trabalho.
Quais são os tipos de indenização por acidente de trabalho que existem?
Embora as indenizações por danos morais ou materiais sejam as mais conhecidas por todos, existem outros tipos possíveis. A seguir, explicarei sobre cada caso específico.
Indenização por danos materiais
Os danos materiais são divididos em duas categorias: dano emergente e lucro cessante.
Dano emergente
Quando o acidente causa algum tipo de perda de dinheiro ou bem material e implica em despesa para o acidentado, como, por exemplo, despesas médicas, objetos quebrados durante o acidente etc.
Lucro cessante
Quando o acidente faz com que o acidentado deixe de ganhar dinheiro – normalmente, quando há algum tipo de sequela que comprometa seu exercício profissional.
Em casos assim, é garantido ao acidentado o direito a uma pensão mensal, de valor proporcional à diminuição de suas capacidades.
Indenização por danos morais
Se o prejuízo material é facilmente quantificável em números, o dano moral é, por outro lado, um tanto subjetivo.
Não se pode avaliar, apenas presumir, o tamanho do sofrimento, a dor psicológica ou emocional de uma pessoa. Por esse motivo, o dano moral é considerado extrapatrimonial, ou seja, algo que vai além do patrimônio material.
Por isso, é preciso abordar o fato que gerou o dano, e não o dano propriamente dito. Quando falamos de acidentes de trabalho, já se costuma presumir a existência do dano moral, o que pode se manifestar de diversas formas: traumas psicológicos, sentimento de humilhação ou constrangimento, sofrimento proveniente da exclusão pelos demais colegas, dentre tantos outros.
Diante dessa subjetividade, um juiz, ao definir o valor desse tipo de indenização, deve considerar algo suficiente tanto para punir a empresa, quanto para reparar a vítima – mas sem causar enriquecimento à mesma.
Indenização por danos existenciais
Menos falado que os danos material e moral, o dano existencial está previsto no art. 223-B da CLT. Em resumo, trata-se do dano que causa prejuízo total ou parcial ao desempenho de alguma atividade cotidiana do acidentado.
Imaginemos, por exemplo, um trabalhador que costumava jogar futebol e que sofreu um acidente que prejudicou de forma perene o movimento de uma das suas pernas. Agora, o acidente o privou de sua maior paixão, e isso configura dano existencial, uma vez que a vida, a existência, desta pessoa nunca mais será a mesma.
Indenização pelos danos estéticos
Há dano estético quando, em decorrência do acidente, o empregado sofre algum tipo de sequela física, como cicatrizes, queimaduras, perda de partes do corpo e deformações em geral.
O valor da indenização depende da gravidade da sequela, e pode ser acumulado junto a outras indenizações. Assim como os danos morais e existenciais, os danos estéticos são considerados danos extrapatrimoniais, e, portanto, seguem os termos do art. 223-G da CLT.
Indenização por perda de uma chance
Além dos casos acima citados, também é possível pedir indenização quando o acidente impede o trabalhador de obter algum resultado vantajoso legitimamente esperado.
Evidentemente, para que a indenização seja aplicável, é preciso que a esperança frustrada não seja meramente hipotética ou potencial, mas uma oportunidade, de fato, real para qual o acidentado já estivesse preparado e que tenha sido impedida unicamente por consequência do acidente.
Quando a indenização pode ou não ser aplicada?
Para responsabilizar a empresa por um acidente de trabalho, não basta a ocorrência do evento em si, mas a confirmação de três fatores:
- o acidente precisa ter gerado dano;
- o acidente deve ser relacionado ao trabalho;
- a empresa precisa ter culpa do ocorrido, seja por ação indevida ou por omissão.
Lembrando que, em casos de atividades de risco (vigilantes, garis, bancários, caminhoneiros, eletricistas, dentre tantos outros), a indenização é garantida, sem a necessidade de comprovação de culpa da empresa.
Por outro lado, há três casos em que, mesmo sendo configurado acidente de trabalho, não é obrigação do empregador indenizar o empregado:
- quando, mesmo a empresa tendo tomado as devidas precauções, o acidente ocorre unicamente por culpa ou negligência do funcionário;
- motivo de força maior, em que não havia como o acidente ser previsto pelo empregador;
- acidentes causados por terceiros, como sabotagem, terrorismo, agressão por companheiro de trabalho, ou por força da natureza.
Como receber da empresa a indenização por acidente de trabalho
Primeiramente, o trabalhador deve, dentro do prazo de um dia útil após o acidente, deve ser gerado um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Mesmo que o empregador se recuse a emitir a CAT, o próprio funcionário pode fazê-lo pelo site do INSS. Sindicatos, parentes ou o médico que atendeu o trabalhador também podem preencher a CAT.
Caso a empresa não emita a CAT dentro do prazo determinado, estará sujeita a multa, conforme estipulado no Decreto nº 3.048/1999.
Em seguida, munido da CAT, o trabalhador deverá passar por perícia médica em um posto do INSS, a fim de comprovar o acidente. O médico-perito determinará o período de afastamento do funcionário.
Se o período chegar a um limite de até 15 dias, a empresa seguirá pagando ao profissional seu salário integral. Caso ultrapasse esse prazo, o trabalhador receberá o Auxílio-Acidente, pelo próprio INSS.
Enquanto isso, o acidentado pode recorrer a um advogado trabalhista ou sindicato para entrar com uma ação judicial pedindo a indenização. Para isso, deverá apresentar tanto a CAT quanto os documentos da perícia médica.
Importante ressaltar que cada caso deve ser cuidadosamente analisado, pois, infelizmente, é bastante comum que as empresas façam verdadeiros malabarismos retóricos para se eximir de qualquer culpa e fazer com que a responsabilidade caia sobre o funcionário. Por isso, nesses casos, é essencial que o trabalhador consulte um advogado.
Portanto, se você estiver passando por problemas envolvendo as leis trabalhistas com o seu empregador, entre em contato comigo pelo WhatsApp. Terei satisfação em te ouvir e ajudar.