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Perda do poder familiar daquele que praticar crime doloso

Saiba como a Lei nº 13.715/2018,  prevê a perda do poder familiar em casos de crimes graves como feminicídio, homicídio e abuso sexual, e veja decisão judicial sobre o tema:

Introdução

A Lei nº 13.715/2018 trouxe mudanças significativas no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil, ampliando hipóteses de perda do poder familiar. A norma estabelece que pais, mães ou responsáveis condenados por determinados crimes graves contra o outro titular do poder familiar, filhos ou adolescentes, podem perder automaticamente esse direito.

Neste artigo, voce entenderá quais crimes levam à perda do poder familiar, o que diz a legislação e verá um exemplo de decisão judicial que aplicou essa regra:

O que diz a Lei 13.715/2018 sobre a perda do poder familiar

A nova lei alterou o art. 1,638 do Código Civil, incluindo a previsão da perda do poder familiar para quem praticar crimes dolosos com pena de reclusão contra: 

  • O outro titular do poder familiar (mesmo que divorciado ou separado)
  • Filho, filha ou outro descendente
  • Tutelado ou curatelado.

 

Quais crimes levam a perda do poder familiar

Entre os crimes que podem levar à perda automática do poder familiar estão:

  • Homicídio e feminicídio
  • Lesão corporal grave ou seguida de morte, quando dolosa e relacionada a violência domestica familiar;
  • Crimes cometidos por menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
  • Estupros e outros crimes contra a dignidade sexual, sujeitos a pena de prisão.

 

Decisão judicial aplicando a Lei nº 13.715/2018

Um exemplo marcante de aplicação da lei ocorreu no julgamento do Acórdão 1210843 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No caso, um pai condenado pelo feminicídio da mãe de sua filha tentou recuperar o poder familiar. O Tribunal negou o pedido, entendendo que:

  • A gravidade do crime abalou física e emocionalmente a criança;
  • Ainda restavam mais de dez anos de pena a cumprir;
  • Adoção pela tia e o marido dela atendia o melhor interesse da criança.

O Relator destacou que o parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil prevê expressamente a perda do poder familiar em casos de homicídio, feminicídio ou lesão corporal  grave envolvendo violência domestica. 

Conclusão e orientação prática:

A perda do poder familiar é uma medida extrema, mas necessária para garantir a proteção integral da criança ou adolescente. Em casos de crimes graves, a Lei nº 13. 715/2018 permite a retirada imediata desse direito, priorizando o bem estar e a segurança dos menores. 

Se voce precisa de orientação jurídica sobre guarda, adoção ou perda do poder familiar , procure um advogado especializado para analisar o caso e orientar sobre as medidas cabíveis.

De acordo com a novel Lei nº 13.715 de 24/09/2018,  que alterou o Decreto-Lei nº 2.848,/1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), quem praticar determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar , tais como: cônjuges ou companheiros, ainda que divorciados ou contra filho, filha ou outro descendentes, poderá sofrer a perder do poder familiar A lei prevê a perda automática do poder familiar daquele que praticar crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. A nova lei determina a perda do poder familiar também para aqueles condenados por homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Também ocorrerá a perda em caso de estupro ou de outro crime contra a dignidade sexual sujeito a pena de prisão Nesse sentido foi a decisão abaixo:      “A Oitava Turma Cível negou a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio        da mãe da criança. In casu, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção de uma criança pela tia e pelo marido dela, os quais cuidavam da infante desde a morte de sua mãe, em 2017. O pai biológico apelou, sustentando que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar. Ao analisar o recurso, o Relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção, na hipótese, atende ao melhor interesse da criança, pois o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e que resta mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena. Destacou que o parágrafo único do art. 1638 do Código Civil prevê a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção.”  Acórdão 1210843, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, unânime, data de julgamento: 16/10/2019.

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