Nos dias de hoje, ter mais de um emprego tem sido cada vez mais cogitado por muitos trabalhadores. Porém, antes de entendermos se alguém pode trabalhar em dois empregos de carteira assinada, vamos conferir o que leva as pessoas a tomarem a decisão de uma jornada trabalhista dupla.
Em tempos como estes, em que a crise econômica provoca exorbitantes aumentos no custo de vida do cidadão, trabalhar em dois lugares e contar com um segundo salário pode significar não apenas uma simples escolha, mas uma verdadeira necessidade.
Essa decisão pode ocorrer por vários outros motivos: além do aumento na renda mensal, há também quem veja no segundo emprego uma forma de adquirir novos conhecimentos, explorar uma nova carreira, incrementar o currículo, ou juntar um dinheiro extra para realizar algum objetivo de médio prazo.
Entretanto, ainda há muita incerteza entre boa parte dos trabalhadores quanto a este assunto: afinal, é mesmo possível manter dois empregos via CLT? Em caso afirmativo, quais são as condições para tal? Todos os direitos se mantêm os mesmos?
A fim de elucidar essas perguntas, preparei este artigo, especialmente para tirar todas as suas dúvidas a este respeito.
Então, uma pessoa pode trabalhar em dois empregos de carteira assinada?
Os termos da legislação trabalhista atual não apresentam nenhuma lei que impeça o trabalhador de estabelecer dois ou mais vínculos empregatícios de forma concomitante- portanto, a resposta para a pergunta é sim, uma pessoa pode trabalhar em dois empregos de carteira assinada.
Contudo, na prática, há alguns pontos importantes a se observar, como aspectos contratuais e alguns termos previstos em lei.
O que dizem as leis trabalhistas sobre trabalhar em dois empregos de carteira assinada?
A legislação trabalhista brasileira prevê algumas condições básicas sobre o acúmulo de empregos simultâneos. Seguem abaixo.
Cláusulas de exclusividade
Alguns contratos de trabalho possuem cláusulas de exclusividade estipuladas pelo empregador. O trabalhador que assiná-la declara estar de acordo com tais condições, estando sujeito a demissão por justa causa em caso de descumprimento.
Alguns juízes entendem que a cláusula de exclusividade seja um item abusivo, porém, isso não é um consenso – portanto, é preciso tomar cuidado nesse sentido.
Conflitos de horário
Caso ambos os empregos requisitem a presença do trabalhador em horários conflitantes, a ocorrência de atrasos e faltas será inevitável, configurando desídia – e, portanto, razão para demissão por justa causa.
Concorrência
Diz a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu Artigo 482, que não é possível que um trabalhador acumule funções em duas ou mais empresas concorrentes, salvo mediante anuência expressa dos respectivos empregadores.
Entretanto, há algumas exceções à regra: o exemplo mais comum é o caso de professores que, pela própria natureza de seu ofício, podem lecionar em instituições concorrentes.
Segredo da empresa
Ainda nesse sentido, o mesmo Artigo 482 define que a violação de segredo da empresa põe os negócios da mesma sob risco, e portanto, caso um dos empregos exija que o funcionário revele segredos do outro, torna-se pertinente a demissão por justa causa.
Prejuízo ao exercício da função
O Artigo 482 da CLT também prevê a demissão por justa causa para situações em que o acúmulo de empregos seja prejudicial ao serviço do trabalhador.
E em caso de demissão sem justa causa?
Já que estamos falando sobre demissão, nada mais válido do que explicar o que ocorre com os direitos do trabalhador, caso ele seja demitido, sem justa causa, de um dos seus dois empregos.
Em situações assim, o trabalhador não terá direito ao benefício do seguro-desemprego, uma vez que, havendo ainda vínculo com outra companhia, o mesmo não estará efetivamente desempregado. Porém, no que se refere ao FGTS, é liberado o saque referente à empresa da qual o trabalhador foi desligado.
Como funciona a aposentadoria?
Outra dúvida bastante recorrente acerca do assunto é referente à previdência. Como estamos falando de dois empregos, é comum que se imagine duas contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), garantindo assim um valor de aposentadoria maior para o trabalhador.
Isso não é totalmente equivocado, pois, de fato, a pessoa terá dois salários de contribuição e dois descontos, cada um correspondente a um vínculo empregatício – porém, não se pode esquecer que há um teto de valores pagos pelo INSS. Todos os anos, conforme o salário mínimo passa por reajuste, esse teto é também reajustado de forma proporcional.
Isso significa que, caso a contribuição total dos dois empregos venha a ultrapassar o valor do teto (que, hoje, em 2022, é equivalente a R$7.087,22), apenas um dos empregos passará a valer para a contribuição ao INSS.
Vale também lembrar que os salários não são somados na hora de calcular o valor da aposentadoria – para esse efeito, uma das ocupações será considerada a principal, tomando uma proporção maior no cálculo, enquanto a secundária tomará uma proporção menor.
Conciliando dois empregos de carteira assinada
Como pôde ver, trabalhar em dois empregos de carteira assinada possui suas vantagens. No entanto, a prática também apresenta algumas dificuldades.
O excesso de carga laboral pode acarretar em diversos problemas para a saúde física e emocional do trabalhador, tais como:
- lesão por esforço repetitivo;
- estresse;
- transtornos de depressão e ansiedade;
- problemas graves de esgotamento mental, como a Síndrome de Burnout;
- risco de comprometer outras tarefas do cotidiano, e até necessidades básicas como alimentação e sono, devido ao tempo corrido.
Por isso, agora que você sabe que uma pessoa pode trabalhar em dois empregos com carteira assinada, antes de assumir esse compromisso, convém analisar todos esses fatores com bastante cuidado, para que, na tentativa de se abraçar mais do que o possível, o cenário não se inverta, transformando o que deveria ser benéfico em algo prejudicial.
Uma forma muito comumente utilizada para conciliar dois empregos é a chamada jornada 12×36, na qual o funcionário alterna entre uma jornada de 12 horas de trabalho e um período de 36 horas de folga.
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