Rogério Portela Advogado

Perda do poder familiar daquele que praticar crime doloso

De acordo com a novel Lei nº 13.715 de 24/09/2018,  que alterou o Decreto-Lei nº 2.848,/1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), quem praticar determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar , tais como: cônjuges ou companheiros, ainda que divorciados ou contra filho, filha ou outro descendentes, poderá sofrer a perder do poder familiar

A lei prevê a perda automática do poder familiar daquele que praticar crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

A nova lei determina a perda do poder familiar também para aqueles condenados por homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Também ocorrerá a perda em caso de estupro ou de outro crime contra a dignidade sexual sujeito a pena de prisão

Nesse sentido foi a decisão abaixo:

     “A Oitava Turma Cível negou a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio        da mãe da criança. In casu, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção de uma criança pela tia e pelo marido dela, os quais cuidavam da infante desde a morte de sua mãe, em 2017. O pai biológico apelou, sustentando que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar. Ao analisar o recurso, o Relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção, na hipótese, atende ao melhor interesse da criança, pois o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e que resta mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena. Destacou que o parágrafo único do art. 1638 do Código Civil prevê a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção.”

 Acórdão 1210843, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, unânime, data de julgamento: 16/10/2019.

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