Rogério Portela Advogado

A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APOSENTADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APOSENTADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

 

Rogerio leal portela[1]

Resumo

Este artigo possui como objeto de estudo a situação jurídica do servidor público inativo do Estado do Rio de Janeiro, aposentado em razão de incapacidade permanente para o trabalho, após a novel Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, especificamente, os aspectos relativos a sua contribuição previdenciária. A recente reforma constitucional promoveu a alteração substancial das normas referentes aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social, integrado exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, com a alegação de efetuar a correção de algumas distorções do citado regime e evitar a sua ruína. Nesse ponto, a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o dispositivo constitucional (art. 40, § 21) que previa a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com vistas a alcançar o objetivo pretendido será realizada a análise das disposições constitucionais e legais relativas aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social, especificamente das normas relativas a contribuição previdenciária, por meio da utilização da pesquisa bibliográfica e documental, com a aplicação do método dedutivo.

 

Palavras-chave: Reforma da Previdência. Servidor Público Inativo. Rio de Janeiro.

Abstract

This article has as object of study to approach the legal situation of the inactive public servant of the State of Rio de Janeiro, retired due to permanent incapacity for work, in face of the novel Social Security Reform promoted by Constitutional Amendment n. 103/2019, specifically the aspects related to its social security contribution. The recent constitutional reform promoted a substantial change in the rules regarding the social security rights of members of the social security system, composed exclusively of public servants occupying effective positions, with the allegation of correcting some distortions of the aforementioned regime and avoiding its doom. At this point, Constitutional Amendment n. 103/2019 revoked the constitutional provision (art. 40, § 21) that provided for immunity from social security contribution for the retirement and pension proceeds of patients with disabling diseases up to the amount corresponding to twice the ceiling of the benefits of the General Social Security System . In order to achieve the intended objective, an analysis of the constitutional and legal provisions relating to the social security rights of members of the social security system will be carried out, specifically the rules relating to social security contributions, through the use of bibliographical and documentary research, with the application of the deductive method.

 

Keywords: Social Security Reform. Inactive Public Servant. Rio de Janeiro.

 

  • Introdução

A Constituição da República de 1988 manteve a tradição de instituição de regras diferenciadas para a aposentadoria dos servidores públicos e dos trabalhadores da iniciativa privada, com a constituição do regime previdenciário próprio ao primeiro grupo, denominado de Regime Próprio de Previdência Social.

No entanto, observa-se que ao longo do período de vida da Constituição da República de 1988 ocorreram diversas mudanças no Regime Próprio de Previdência Social, sempre visando atenuar as diferenças com o outro regime (Regime Geral de Previdência Social).

Nesse ponto, destaca-se que a recente reforma constitucional, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, provocou alteração substancial das normas referentes aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social.

De maneira específica, aponta-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o dispositivo constitucional (art. 40, § 21) que previa a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Com base nesse cenário, mostra-se relevante e atual abordar a situação jurídica do servidor público inativo do Estado do Rio de Janeiro, aposentado em razão de incapacidade permanente para o trabalho, em face da novel Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, especificamente os aspectos relativos à sua contribuição previdenciária.

Para tanto, será realizada a análise das disposições constitucionais e legais relativas aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social, especificamente das normas relativas à contribuição previdenciária, por meio da utilização da pesquisa bibliográfica e documental, com a aplicação do método dedutivo.

 

  • Desenvolvimento
    • Reformas constitucionais no regime próprio de previdência social

Inicialmente, cumpre apresentar algumas considerações acerca do denominado regime próprio de previdência social. Nesse aspecto, é interessante esclarecer que a Constituição da República de 1988 manteve a tradição de instituição de regras diferenciadas para a aposentadoria dos servidores públicos (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os das autarquias e fundações públicas) em relação aos trabalhadores da iniciativa privada, com a constituição do denominado Regime Próprio de Previdência Social.

Ocorre que ao longo dos mais de 30 (trinta) anos de promulgação da Carta Constitucional de 1.988 foram introduzidas algumas mudanças constitucionais no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, por meio das seguintes emendas constitucionais: (i) Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993; (ii) Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998; (iii) Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (iv) Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; (v) Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012; (vi) Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015; e (vii) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Acerca da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, Castro e Lazzari (2020) observam que:

A primeira Emenda Constitucional que pretendeu alterar disposições atinentes à proteção social foi a de número 3, promulgada em 17.03.1993, e que estabelece, para os agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios e efetivos, a obrigatoriedade de contribuição para custeio de aposentadorias e pensões concedidas a estes, modificando-se uma tradição do direito pátrio, qual seja, a de que tais concessões, no âmbito do serviço público, eram graciosas, independentes de contribuição do ocupante do cargo. O caráter contributivo é estendido, assim, e a partir de então, a todos os indivíduos amparados por algum diploma garantidor de aposentadorias e pensões, à exceção – ainda – dos militares das Forças Armadas.

No entanto, após 5 (cinco) anos percebeu-se uma nova necessidade de se promover mudanças no regime próprio de previdência social. Demo (2004) destaca que:

A aposentadoria no serviço público era vista como questão de política de servidor, questão funcional, não como questão de previdência (…). Esse novo paradigma tomou forma embrionária com a EC n. 20/98, determinando, em linhas gerais, fosse o regime próprio de previdência social contributivo e, para fins de aposentadoria, proibindo a contagem de tempo fictício [ex. licença-prêmio] e aumentando idade mínima e a carência [para 10 anos no serviço público, mantendo a regra anterior de 5 anos no cargo]. Posteriormente, ganhou corpo com a EC n. 41/03, impondo regras ainda mais restritivas ao regime próprio de previdência social dos servidores.

 

Novamente, recorre-se aos ensinamentos de Castro e Lazzari (2020) para destacar as demais mudanças no texto constitucional:

A Emenda n. 47 trouxe novas regras de transição para os servidores que ingressaram antes da EC n. 20/1998; a Emenda n. 70 assegurou proventos iguais à última remuneração e paridade nos casos de aposentadoria por invalidez destes mesmos servidores; e a Emenda n. 88 alterou a idade da aposentadoria compulsória dos ministros de Tribunais Superiores para 75 anos, abrindo a oportunidade de que essa idade seja estendida a outros agentes públicos abrangidos por RPPS, desde que o seja por lei complementar. Mais recentemente, a EC 103/2019 alterou substancialmente regras concernentes aos direitos previdenciários dos ocupantes de cargos efetivos.

 

Desse modo, observa-se que ao longo dos mais de 30 (trinta) anos de promulgação da Carta Constitucional de 1.988 foram realizadas 7 (sete) alterações constitucionais no regime próprio de previdência social dos servidores públicos.

A redação atual do art. 40, caput, da Constituição da República (BRASIL, 1988), estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Com isso, observa-se a coexistência de milhares de regime próprio de previdência social, vinculados aos diversos entes federativos da República Federativa do Brasil.

De acordo com a Exposição de Motivos da Emenda Constitucional n. 103/2019 (BRASIL, 2019):

 

Atualmente, existem mais de 2.130 RPPS (…) o da União, de todos os Estados, de todas as capitais e de cerca de 2.080 Municípios, cobrindo cerca de 5,7 milhões de servidores ativos e 3,8 milhões de aposentados e pensionistas. Cerca de 70% da população vive em Municípios que possuem RPPS. A gestão dos RPPS é realizada por cada ente federativo, que juntos somam mais de 270 bilhões em ativos para finalidade de pagamento dos benefícios previdenciários, sendo cerca de R$ 150 bilhões no mercado financeiro.

 

A partir dos dados acima expostos é possível concluir que qualquer mudança no estatuto constitucional do regime próprio de previdência social possui o condão de afetar a vida de um número significativo de pessoas.

 

  • A NOVEL REFORMA CONSTITUCIONAl NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Realizada a abordagem conceitual acerca das reformas constitucionais no regime próprio de previdência social, passa-se a analisar detidamente todo o contexto fático que ensejou a novel reforma, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

A recente reforma constitucional promoveu a alteração substancial das normas referentes aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social, integrado exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, com a alegação de efetuar a correção de algumas distorções do citado regime e evitar a sua ruína.

No que se refere as distorções do citado regime Paiva (2017) apresenta a seguinte constatação:

 

Outro problema que a reforma da previdência nunca se propôs a rediscutir é o dos benefícios concedidos com regras muito generosas no passado. Nesse sentido, há convergência com uma interpretação jurídica que se encontra enraizada em decorrência do patrimonialismo do Estado brasileiro: a noção de direito adquirido, cláusula pétrea da Constituição de 88. Ao longo de décadas, o Estado brasileiro concedeu privilégios para algumas categorias de servidores públicos e hoje todo tipo de absurdo do passado está albergado pelo respeito ao direito adquirido, roupagem jurídica elegante para a boa e velha manutenção do status quo.

 

As distorções nos valores dos benefícios do regime próprio de previdência provocaram inúmeras crises financeiras em alguns entes federativos. A título exemplificativo, destaca-se constatação feita por Nery e Tafner (2019):

 

 

As aposentadorias e pensões dos servidores (civis) da União são recebidas por menos de 800 mil pessoas, a um custo em 2017 de R$ 79 bilhões. Trata-se de 80 vezes o investimento orçamentário da União em saneamento básico. Dentre esses, a população de aposentados é de cerca de 450 mil (com uma despesa de cerca de R$ 56 bilhões) e a população de pensionistas de cerca de 300 mil (com uma despesa de cerca de R$ 23 bilhões). Outras despesas do RPPS somaram quase R$ 4 bilhões, totalizando R$ 83 bilhões de despesa em 2017.

 

Da Exposição de Motivos da Emenda Constitucional n. 103/2019 (BRASIL, 2019) extrai-se o seguinte excerto acerca contextualizando a situação atual do regime próprio de previdência:

 

As dificuldades em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O déficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados, Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem déficit atuarial em montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o déficit da União. Ainda que haja elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de 2.130 RPPS existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente capitalizado e equilibrado, destaca-se o total do déficit dos RPPS dos Estados e da União, que respondem por mais de 70% do déficit atuarial total. A maior parte dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência do seu instituidor.

 

Com o objetivo de reparar as citadas distorções, bem como, evitar a sua ruína dos instituidores dos regimes próprios de previdência, isto é, os próprios entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, em 12 de novembro de 2019.

Castro e Lazzari (2020) apresentam de maneira sintética as principais mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019:

 

As alterações promovidas por essa Emenda alcançam a maioria dos benefícios concedidos pelos dois modelos de Regimes, tanto o RGPS quanto os RPPS, influenciando os requisitos e valores a serem recebidos, em resposta ao interesse de redução de despesas.

Não foram objeto de reforma as regras aplicadas a militares das Forças Armadas e, em parte, as aplicadas a servidores dos Estados e dos Municípios, que seguem em trâmites de propostas paralelas sem definição exata de se e o quanto serão afetados pela onda de redução de custos que fundamentou o debate traçado até aqui.

Em linhas gerais, desde a apresentação da PEC n. 06/2019, observou-se uma mudança de visão no tocante aos objetivos e fundamentos da Previdência Brasileira com um reforço na ideia da individualidade sobre a solidariedade.

Chegou-se a cogitar, inclusive, a alteração da própria estrutura de repartição do nosso sistema, transformando-a em um sistema de capitalização, projeto que, mesmo não aceito pelo Congresso, parece permanecer idealizado por parte da equipe econômica do atual governo.

 

Os pontos mais marcantes, no tocante aos RPPS, são: a alteração da idade mínima e tempo mínimo de contribuição no serviço público, para aposentadoria no âmbito do RPPS da União; a modificação dos critérios de cálculo da renda de aposentadoria (inclusive por invalidez) e pensão; a desconstitucionalização das regras aplicadas a servidores em matéria de aposentadoria e pensão, pela previsão de que lei complementar irá dispor sobre o tema; a fixação de novas regras de transição para as aposentadorias voluntárias, incluindo-se uma inédita regra para aposentadorias por exposição a agentes prejudiciais à saúde e aos portadores de deficiência, até hoje não regulamentadas.

 

Portanto, observa-se que a recente reforma constitucional promoveu a alteração substancial das normas referentes aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social, integrado exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos

  • IMUNIDADE da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes

Antes de abordar o objeto do presente artigo é preciso apresentar algumas considerações acerca da imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes.

A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, instituiu a denominada imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 40, § 21, da Constituição da República (BRASIL, 1988):

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

  • 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Em outros termos: a partir de 05 de julho de 2005, a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes somente incidiria apenas sobre a parcela que superasse o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ademais, é preciso anotar que a regra de não incidência tributária acima citada corresponde a verdadeira imunidade constitucional. Conforme Sabbag (2020):

 

As imunidades tributárias apresentam-se como normas constitucionais de desoneração tributária. Em outras palavras, são mandamentos que distanciam a tributação, por vontade do legislador constituinte, que assim se manifesta objetivando homenagear determinados valores inalienáveis da pessoa. Com efeito, as imunidades tributárias delineiam exonerações justificadas teologicamente, uma vez que o legislador constituinte deliberou prestigiar valores constitucionalmente consagrados, tais como a liberdade religiosa, a liberdade política, a liberdade sindical, a liberdade de expressão, os direitos sociais, o acesso à cultura, o incentivo à assistência social etc.

 

Avançando na temática, destaca-se a seguinte observação de Alexandre (2016):

Ressalte-se que a Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de uma imunidade. Como exemplo curioso, o art. 195, § 7.º, da CF/1988 estatui que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Apesar de o dispositivo prever que os requisitos para que as entidades mencionadas gozem do benefício serão estipulados em lei, o caso é de imunidade e não de isenção, pois é a própria Constituição Federal de 1988 e não a lei que prevê a impossibilidade de cobrança do tributo.

 

Desse modo, é possível concluir que a regra constitucional prevista no art. 40, § 21 é verdadeira imunidade constitucional, sendo de aplicação imediata, uma vez que na norma constitucional não há nenhum condicionamento ao cumprimento de regulamentação infraconstitucional.

Nesse ponto, destaca-se lição de Castro e Lazzari (2020):

 

A nosso ver, era perfeitamente aplicável a regra constitucional, ante a omissão do legislador ordinário e enquanto essa omissão se mantiver, aplicando-se, na falta de regulamentação, a análise caso a caso, visto que não se trata de identificar doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mas de doenças incapacitantes em geral, ou seja, enfermidades que impedem o exercício de atividade, o que deve ser objeto de perícia.

Entretanto, o aludido parágrafo foi revogado pelo art. 35 da EC n. 103/2019, o que levará a mais debates sobre o direito intertemporal: a nosso ver, a imunidade conferida deverá vigorar desde a promulgação da EC n. 47 até a véspera da promulgação da EC n. 103/2019, cabendo ao STF, entretanto, dirimir a questão, o que deve acontecer no julgamento da repercussão geral antes citada.

 

Ocorre que esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2021), o qual recentemente (01/03/2021) em sede de repercussão geral estabeleceu o seguinte entendimento:

 

Tema 317: o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

 

Cavalcante (2021) ao comentar a citada decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta o seguinte esclarecimento:

 

Apesar de ter decidido nos termos do que foi acima explicado, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão a fim de que os servidores e pensionistas, que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições, não sejam obrigados a devolver os valores. Nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. Em outras palavras, aqueles que haviam conseguido decisão judicial sendo beneficiados pela imunidade não terão que pagar retroativamente todas as contribuições previdenciárias não recolhidas. Para eles, a decisão do STF terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 01/03/2021.

 

Portanto, em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal é possível afirmar que a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, enquanto vigente, era condicionada à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Avançando na análise, anota-se que no Estado do Rio de Janeiro ocorreu a regulamentação da matéria por meio da Lei n. 6243, de 21 de maio de 2012 (RIO DE JANEIRO, 2012), a qual promoveu alterações no art. 34 da Lei n. 3189, de 22 de fevereiro de 1999 (RIO DE JANEIRO, 1999) da seguinte forma:

 

Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;

 

Com isso, observa-se que no Estado do Rio de Janeiro a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes somente incidiria apenas sobre a parcela que superasse o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Essa era a regra aplicada no período de vigência do art. 40, § 21, da Constituição da República, conforme regulamentação estadual acima mencionada. Ocorre que a novel reforma (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019) procedeu a revogação da citada imunidade, conforme será exposto no item a seguir.

 

  • REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES

Conforme apontado anteriormente, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu a alteração substancial das normas referentes aos direitos previdenciários dos integrantes do regime próprio de previdência social, integrado exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, com a alegação de efetuar a correção de algumas distorções do citado regime e evitar a sua ruína.

De maneira peculiar, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 promoveu a revogação do art. 40, § 21, da Constituição da República, o qual conforme mencionado no tópico anterior estabelecia a denominada imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Acerca da norma constitucional revogada Santos (2020) apresenta a seguinte lição:

A Emenda Constitucional n. 47/2005 concedeu imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do RGPS, ou seja, a contribuição só incidiria sobre a parcela que superasse aquele valor.

Porém, o § 21 do art. 40 foi revogado pela EC n. 103/2019; não há imunidade a partir de 13.11.2019, uma vez que se trata de norma de aplicabilidade imediata.

 

Logo, resta claro que a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social passou a inexistir no texto constitucional a partir de 13 de novembro de 2019.

Por oportuno, destaca-se doutrina de Leal et al. (2020):

 

O § 21 do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, trazia a previsão de que a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio incidiria apenas sobre as parcelas que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.

Com efeito, a revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019 atrai a incidência da regra geral do § 18 do art. 40, passando a incidir contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

  • COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APOSENTADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Por derradeiro, cumpre abordar a situação jurídica do servidor público inativo do Estado do Rio de Janeiro, aposentado em razão de incapacidade permanente para o trabalho, em face da novel Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, especificamente os aspectos relativos à sua contribuição previdenciária.

Conforme apontado anteriormente, a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social passou a inexistir no texto constitucional a partir de 13 de novembro de 2019. Ademais, a norma constitucional possui aplicabilidade imediata.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei n. 3189, de 22 de fevereiro de 1999 (RIO DE JANEIRO, 1999), com suas alterações, em especial a promovida pela Lei n. 6243, de 21 de maio de 2012 (RIO DE JANEIRO, 2012), fazia expressa menção ao dispositivo constitucional revogado, conforme observa-se abaixo:

 

Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I – para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;

II – para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;

 

Desse modo, no Estado do Rio de Janeiro não há mais que se falar em imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por arrastamento, conforme apontado anteriormente, via de regra passa a incidir contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Ademais, dois aspectos são dignos de nota. O primeiro deles refere-se à ausência na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de qualquer reprodução da norma da Constituição da República revogada (art. 40, § 21). A título exemplificativo, cita-se a Constituição do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, 1989), a qual possui dispositivo idêntico a norma da Constituição da República revogada (art. 40, § 21), a saber art. 126, § 21, sendo também devidamente revogado por meio de reforma constitucional estadual.

O segundo ponto relaciona-se a ausência de qualquer alteração da legislação do Estado do Rio de Janeiro visando adequar aos mandamentos da novel Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

Com isso, o servidor público inativo do Estado do Rio de Janeiro, aposentado em razão de incapacidade permanente para o trabalho, passará a contribuir de maneira idêntica a qualquer servidor inativo. Em termos mais claros: a contribuição previdenciária somente incidirá sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, o que por si só lhe trará prejuízos financeiros, uma vez que pela regra anterior havia a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, destaca-se que essa alteração promovida pelo legislador constituinte reformador está sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal por diversas entidades de classes. A seguir segue excerto de notícia retirada do sítio eletrônico da entidade de classe (ANAMATRA, 2020):

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) protocolou, nesta quarta-feira (18/3), no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 35, I, “a” da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência), que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, o qual estabelecia benefício que isentava parte dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes reconhecidas em lei.

No documento, a Anamatra alerta que, em consequência da revogação do dispositivo, os portadores de doença incapacitante – dentre eles os magistrados do trabalho que se encontram nesta condição – estariam sujeitos às mesmas regras de contribuição dos demais beneficiários, de modo que a referida contribuição passou a incidir sobre as parcelas que superassem o teto dos benefícios do RGPS, o que se mostra flagrantemente inconstitucional violando os parâmetros constitucionais indicados na presente petição.

Isso porque o dispositivo impugnado torna ineficaz e viola o princípio da isonomia que restava concretizado por meio do§ 21 do art. 40 da CF/88, impedindo sua efetividade em relação ao direito fundamental à aposentadoria em condições materialmente equiparadas. “Ademais, o ato normativo atacado enseja violação à vedação de retrocesso social, ao direito à aposentadoria/pensão que assegure existência digna aos acometidos por doenças incapacitantes, afrontando, também a razoabilidade e a proporcionalidade”, aponta.

Nesse sentido, a Anamatra requer, por meio da referida ADI, a concessão da medida cautelar, nos termos do art. 10, da Lei n. 9.868/99, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 35, I, “a” – EC 103/2019, visto que o dano individual causado com a perda de direito é muito maior e muito mais gravoso do que o dano gerado pela perda financeira da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo ora impugnado.

Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Marco Freitas, “aqueles que se aposentam em virtude de doença incapacitante possuem uma condição de saúde e de vida diferenciada, de modo que deve ser garantido a eles um recolhimento previdenciário mais benéfico, tal qual previsto na norma constitucional revogada”.

 

Portanto, a mudança constitucional provocou prejuízos financeiros ao servidor público inativo do Estado do Rio de Janeiro aposentado em razão de incapacidade permanente para o trabalho.

  • Conclusão

Com base nos apontamentos realizados no presente artigo, conclui-se que no Estado do Rio de Janeiro não há mais que se falar em imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Com isso, via de regra passa a incidir contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Em termos mais claros: a contribuição previdenciária somente incidirá sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, o que por si só lhe trará prejuízos financeiros, uma vez que pela regra anterior havia a imunidade da contribuição previdenciária para os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doenças incapacitantes, até o valor correspondente ao dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Outrossim, destacou-se que a alteração promovida pelo legislador constituinte reformador está sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal por diversas entidades de classes.

Por derradeiro, notou-se a ausência de qualquer alteração da legislação do Estado do Rio de Janeiro visando adequar aos mandamentos da novel Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

 

Referências

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ANAMATRA. Reforma da Previdência: Anamatra protocola nova ADI no STF. 2020. Disponível em: < https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/29433-reforma-da-previdencia-anamatra-protocola-nova-adi-no-stf#:~:text=35%2C%20I%2C%20%E2%80%9Ca%E2%80%9D,e%20incapacitantes%20reconhecidas%20em%20lei. />Acesso em: 28 jul. 2021.

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[1]Mestrando em Direito

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