Muito embora os direitos trabalhistas sejam bem claros quanto à obrigatoriedade das empresas se responsabilizarem pelo pagamento do vale-transporte aos seus funcionários, ainda há situações em que, infelizmente, a regra não é devidamente seguida. Isso os leva à pergunta: se a empresa não pagar o vale transporte, posso faltar?
Seja por falta de organização ou por pura e simples má fé por parte do empregador, a verdade é que tais circunstâncias ferem os termos legais e ignoram o fato de que o contrato de trabalho, por sua própria natureza, serve ao propósito de estabelecer e fazer cumprir tanto os direitos, como também os deveres de ambos, empregado e empregador.
Posto isso, da mesma forma que o trabalhador não pode simplesmente deixar de prestar o serviço, o empregador não pode faltar com a sua principal obrigação, que é pagar corretamente ao funcionário seu salário e benefícios.
Por este motivo, ao longo deste artigo, explicarei tudo sobre o que acontece se a empresa não pagar o vale-transporte. Para saber exatamente o que fazer caso seus direitos sejam violados, te convido a ficar comigo até o final. Boa leitura!
O que é o vale-transporte?
O vale-transporte é um dos mais antigos direitos previstos pela Constituição Brasileira: a primeira Lei do Vale-Transporte data de 1985, quando o benefício ainda era facultativo.
Em 1987, a lei sofreu mudanças afirmativas, e o pagamento do vale-transporte passou a ser obrigatório a todo e qualquer trabalhador de carteira assinada.
Desde então, o vale-transporte tornou-se um dos mais conhecidos direitos trabalhistas, sendo repassado ao trabalhador de maneira antecipada, e assegura que o empregado possa se deslocar de sua residência até o seu local de trabalho, e vice-versa, utilizando o sistema de transporte coletivo público urbano – inclusive transporte intermunicipal e/ou interestadual.
O que diz a lei a respeito do vale-transporte?
Como dito acima, a primeira legislação sobre vale-transporte data de 1985 foi a Lei Nº 7.418/85. Nela, o benefício foi estabelecido como facultativo às empresas. Dois anos depois, entrou em vigência a Lei Nº 7.619, que revogou a anterior, tornando o pagamento do benefício obrigatório.
Foi também a lei de 1987 que estipulou que o vale-transporte deveria ser repassado antecipadamente ao trabalhador, a fim de garantir que o deslocamento ocorresse sem maiores complicações.
Considerando que as tarifas de transporte público são determinadas pelas respectivas autoridades, o valor a ser pago pelo benefício pode variar – sendo de responsabilidade dos setores de RH manterem-se constantemente atentos às atualizações sobre os valores a serem repassados ao trabalhador.
Outro ponto importante a respeito da Lei do Vale-Transporte é que, muito embora ela estabeleça ao empregador a obrigação de pagar o valor do translado ao empregado, nada é determinado em relação a quais seriam os limites mínimos ou máximos de distância para esse deslocamento – o que faz com que o empregador não possa se negar a pagar o benefício por considerar o trajeto curto demais.
Também são especificadas as circunstâncias sob as quais o direito ao benefício deixa de valer. São elas:
- trabalho remoto (home office);
- falta abonada por banco de horas;
- falta abonada por atestado médico;
- não comparecimento ao trabalho devido a problemas particulares;
- folga do serviço;
- férias;
- licenças diversas;
- quando a empresa oferece transporte coletivo próprio.
Para o caso do empregado faltar ao trabalho após o pagamento do vale-transporte, o patrão tanto pode reclamar a devolução do valor referente ao dia faltado, como pode também deduzir o valor no mês seguinte, para compensar.
Outra prática um pouco menos comum, porém igualmente permitida, é que a empresa desconte esse valor direto do salário do funcionário.
Por fim, face a eventuais situações em que o empregado compareça ao trabalho, mas que, no entanto, cumpra apenas uma parte da jornada, não é permitido ao empregador solicitar qualquer desconto ou devolução sobre o valor do benefício, visto que o deslocamento foi realizado. Desta forma, o direito do trabalhador ao vale-transporte se mantém normalmente.
Afinal, o que acontece se a empresa não pagar o vale-transporte?
É, simplesmente, inadmissível a não concessão do vale-transporte – ou mesmo o atraso no pagamento do benefício – por parte do empregador.
Sendo assim, em tais casos, não apenas é permitido ao trabalhador faltar, como também é proibido à empresa descontá-lo por isso, mandá-lo embora ou penalizá-lo de forma alguma.
Neste sentido, a regra é clara: o benefício do vale-transporte deve ser pago antecipadamente, justamente para que a ida ao trabalho e a volta à casa do empregado sejam garantidos.
Entretanto, é prudente que, em caso do não pagamento do benefício, o empregado informe ao empregador sobre a não possibilidade de comparecer ao serviço, assim como o empregador também deve avisar ao empregado com antecedência, caso perceba que haverá alguma impossibilidade de acertar o valor do vale-transporte dentro do devido prazo.
Mais do que isso, a ocorrência desse tipo de situação exige que uma solução seja providenciada o quanto antes – caso contrário, o funcionário poderá, sim, seguir faltando ao trabalho sem ser penalizado de qualquer maneira.
O que fazer caso a empresa não pague o vale-transporte
Para o caso da empresa não conceder o pagamento do vale-transporte, o funcionário pode entrar com uma ação trabalhista, pedindo o recebimento do valor, devidamente corrigido, dos benefícios não recebidos. É possível, inclusive, pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho com a empresa.
Para isso, é importante que o motivo do encerramento do contrato de trabalho seja bem explicado, de modo que a situação não se configure como abandono de emprego. Da mesma forma, é necessário reunir todas as provas possíveis para que a denúncia seja válida.
Neste sentido, é essencial que o trabalhador busque a ajuda de um advogado trabalhista, ou do respectivo sindicato de sua categoria, a fim de receber as orientações profissionais adequadas ao seu caso.
De toda forma, se você estiver passando por semelhante situação, o importante é não deixar de correr atrás dos seus direitos.
E, aproveitando que hoje falamos no assunto das faltas, convido-lhe também a conferir aqui um artigo sobre atestado médico como abono de falta no trabalho.